quinta-feira, 12 de abril de 2012

Comunicação da Informação Pública: nova lei reafirma o dever de o serviço público informar suas atividades à sociedade

No começo dessa semana, o site da UnB divulgou uma matéria sobre a lei que regula o acesso à informação. Para quem gosta de ficar antenado, vale à pena conferir! Segue o texto:

O Estado brasileiro iniciará uma transformação profunda a partir de 16 de maio de 2012, quando entra em vigor a lei que regula o acesso à informação pública na União e nos Estados e Municípios (Lei nº. 12.527/2012). Esta lei realiza três primorosas diretrizes postas na Constituição de 1988. A primeira estabelece o direito fundamental de os cidadãos acessarem as informações em poder dos órgãos do Estado. Já a segunda afirma que o acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo é essencial à participação na Administração Pública, enquanto a terceira estabelece o direito de consultar a documentação governamental.
Proteção contra o leviatã, participação democrática na Administração, direito à memória e à verdade. Por se tratar de lei que almeja tais objetivos, são indubitáveis as esperanças que ela suscita para a melhora da qualidade da cidadania no Brasil. Entretanto, ao lado da alegria e do otimismo que acompanham a promulgação dessa lei, desde logo se percebe que ela induz transformações relevantes no modo como funciona a Administração Pública, e seu sucesso muito dependerá de quanto nós, servidores públicos, lutarmos para concretizá-la em nosso trabalho cotidiano.
A ideia de fundo que coordena a nova abordagem é a de que o Estado deve, em princípio, operar às claras, resguardadas pouquíssimas exceções. Isso significa que, ao efetivar qualquer ação administrativa, o agente público deve levar em conta que seu trabalho será divulgado amplamente. Caberá ao servidor, portanto, estar pronto para apresentar os motivos que o levaram àquela conduta, pois poderá a qualquer momento ser chamado ao debate público para justificá-la, inclusive quanto aos seus efeitos.
Duas categorias procuram melhor classificar as ações que decorrem dos comandos dessa lei, organizando-as sob os conceitos de transparência por solicitação, ou passiva, e transparência proativa, ou ativa.
No âmbito da transparência passiva, sublinhe-se estabelecer a lei que o acesso a documentos públicos deverá ser disponibilizado a qualquer requerente em até 20 dias, independentemente de motivação explícita. Excepcionam-se dessa regra principalmente dois subgrupos: as informações classificadas como sigilosas, que assim permanecerão por determinado período de tempo; e aquelas de caráter pessoal, que só poderão ser divulgadas atentando-se ao respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Entre as várias consequências dessa medida, ressalte-se que a Administração terá que classificar sob esse prisma toda informação sob sua gestão, o que exigirá, para tanto, uma revisão extensa de seus processos de trabalho.
Quanto à transparência ativa, seu eixo central é o de que o Estado deve, com vistas ao desenvolvimento do controle social da Administração Pública, divulgar com maior amplitude possível aquelas informações que não sejam objeto de restrição. Planos, políticas, contratos, despesas, ou seja, a massa de dados gerada pela ação pública deverá ser tratada e disponibilizada ao público, também pela internet, permitindo não só o conhecimento, mas principalmente a reflexão sobre as políticas públicas e os modos como elas são implementadas pelos agentes do Estado.
Isso implica que o desenvolvimento da ação administrativa já deve ser planejado levando-se em conta a produção dessas informações, tarefa a ser percebida como etapa essencial do trabalho diário do servidor público. Assim, a missão de divulgação de informações pertinentes a cada ente estatal não mais se limita à imprensa privada, mas torna-se um dever permanente do serviço público.
A geração constante de informações públicas e sua disponibilização de forma organizada aos cidadãos em geral permitirá maior eficácia ao modo democrático de governar, pois municiará a todos com informações verdadeiras para o debate racional dos problemas públicos. Assim, o conhecimento da realidade do Estado brasileiro não se submeterá apenas às escolhas feitas por veículos de comunicação de massa ou à informação lançada em livros específicos. As informações deverão existir de forma abundante, compreensível e livre para propiciar o debate público sobre as políticas e ações que movem os poderes estatais, objetivo de comunicação que hoje se mostra em larga medida realizável, como demonstrado em nossa Universidade por experiências inovadoras que conjugam divulgação de informações e uso da internet, conduzidas com sucesso pela Secretaria de Comunicação da UnB.
A Universidade de Brasília, cuja atual gestão sempre prestigiou a comunicação pública da atividade administrativa, tem satisfação em mostrar que já avançou significativamente em busca desses ideais, seja priorizando a divulgação das informações sobre a UnB para atender a direito social, seja utilizando a internet de modo intensivo para informar a comunidade interna e externa. Por determinação do Reitor José Geraldo de Sousa Junior, grupo de trabalho específico foi encarregado de iniciar a recepção das novas medidas legislativas, labor que só finalizará quando cada servidor da UnB considerar que a plena aplicação da lei de acesso às informações públicas em muito melhorará a vida de todos nós. 

REFERÊNCIA: DINIZ, Davi Monteiro. Comunicação da Informação Pública: nova lei reafirma o dever de o serviço público informar suas atividades à sociedade. Disponível em:<http://www.unb.br/noticias/unbagencia/artigo.php?id=508> Acesso em: 12 de abril de 2012 ás 15:20.

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